Em caso de indeferimento de recurso em Segunda Instância, caso o interessado opte por recorrer da Decisão, terá prazo de 20 dias sequenciais, nos termos do art. 30, Parágrafo único da Lei 6.437/1977,contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do Telegrama ou da publicação no DiárioOficial do Distrito Federal (§2º, art. 66, Lei 9.784/1999), para apresentar recurso em Terceira e última Instância ao Secretário de Estado de Saúde ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Fiscal – DAR, com valor integral.
“Art. 30 Lei 6.437/1977 – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação”.
“Art. 66 Lei 9.784/1999 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo” Os recursos deverão obedecer ao prazo estipulado em Lei. Aqueles entregues e recebidos fora do prazo legal serão recebidos e não considerados para a análise do processo e acarretarão no trânsito em julgado e, consequente, arquivamento/conclusão do processo após a aplicação e execução das penalidades.
O recurso será endereçado ao Secretário de Estado de Saúde, conter assinatura e cumprir os
requisitos abaixo:
– Requisitos:
Cumprir o prazo legal até 20 dias sequenciais, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da Decisão em Segunda Instância para a apresentação do recurso.
Encaminhar preferencialmente por e-mail (gpas.divisa@gmail.com e gpas.divisa@saude.df.gov.br) ou presencial no endereço SEPS 712/912 Bloco D,
Edifício Cerest, GPAS/DIVISA, Asa Sul, CEP 70390-125, BRASÍLIA/DF.
– Documentos Necessários:
Uma via do recurso assinado, acompanhado da cópia do Telegrama contendo a
Decisão emitida no Recurso contra Decisão em Segunda Instância;
Cópia dos seguintes documentos:
Contrato Social atualizado e CNPJ para empresas comerciais;
Estatuto ou Ata mais recente de eleição de Diretoria e CNPJ para instituições registradas em cartório;
Se Sócio/Proprietário, Documento Pessoal de Identificação (RG, CNH, OAB, etc);
Se Advogado, Procuração/Substabelecimento e OAB.
Na impossibilidade de recebimento do Telegrama pelo autuado, a penalidade emitida será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e o prazo será contado a partir da data da publicação do mesmo.